Foi realizado no dia 14/05/2013 na sede do SISPUMC reunião dos servidores técnicos e auxiliares em saúde bucal do Municipio de Cuiabá. Essa reunião foi pra tratar do PCCS dessa categoria. Contou com a presença de uma parcela dos profissionais da área que aprovaram a nova perspectiva da carreira. A nova proposta a categoria traz inovações e está anexo abaixo:
PROSPECTO
DE MINUTA DE LEI DO PCCS 2013.
MINUTA
LEI COMPLEMENTAR N.º •••••.•.••••.•••• DE .•..••.•••••• DE 2013.
DISPÕE SOBRE O PLANO
DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS
PROFISSIONAIS DA ÁREA FINALÍSTICA - NÍVEL
SUPERIOR, TÉCNICO E MÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DO PODER EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei Complementar
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais de Saúde-SUS,
Área Finalística da Saúde que atuam em todos os níveis para a operacionalização
do Sistema Único de Saúde vinculado ao Município de Cuiabá.
I I - Agentes de Saúde e;
I I I- Auxiliar em Saúde (em extinção).
Art. 2º - O Sistema Único de 'Saúde do Município de
Cuiabá é gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, instituição essencial para
a garantia do direito à saúde responsável
e provedora das ações coletivas e serviços destinados a proteção, defesa,
promoção, prevenção, preservação e reabilitação da saúde, individual e coletiva
de seus usuários.
Art. 3º - Fica criada a Carreira
dos Profissionais da Área Finalística de Saúde dentro da Organização
Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Cuiabá, com as
definições de critérios para ingresso, Qualificação Profissional, Estruturação
de Cargos e Funções pertencentes a Carreira dos Profissionais do SUS,
Atribuições e Remunerações no âmbito do Poder Executivo do Município de Cuiabá.
Art. 4º - Os profissionais do
Sistema Único de Saúde - SUS, pertencentes ao quadro de Pessoal da Secretaria
Municipal de Saúde do Poder Executivo do Município de Cuiabá, serão regidos por
esta Lei a partir de sua publicação.
Art. 5º - A Carreira dos
Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS será única, abrangendo os
multiprofissionais e serão desenvolvidos dentro dos padrões que interagem as
áreas de atuação do Sistema.
Parágrafo único - Integra a
Carreira dos Profissionais do SUS, dentro da Organização Administrativa da
Secretaria Municipal de Saúde, os servidores ocupantes de Cargos Efetivos e os
Estáveis no serviço público do município de Cuiabá, que desempenham as
atividades de coordenação, organização, supervisão, avaliação e execução das
ações e dos serviços do Sistema Único de Saúde - SUS que demandarem formação
profissional específica em Saúde e segmentos distintos em conformidade com os
profissionais e funções ocupacionais necessários.
DO QUADRO DE PESSOAL E DO REGIME JURÍDICO
Art. 6º - O Quadro de Pessoal a
que se refere esta Lei Complementar é composto de Cargos de Profissionais do
Sistema Único de Saúde- SUS, entende-se como Profissionais do Sistema único de
Saúde - SUS, todos os servidores ocupantes de cargos efetivos e os estáveis no
Serviço Público Municipal de Cuiabá, que desempenham atividades de formulação,
coordenação, organização, confecção de documentos, 'procedimentos
administrativos, supervisão, avaliação, fiscalização
e execução das ações e serviços do Sistema Único de Saúde -SUS de Cuiabá em
conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais necessários, como promoções,
adicionais e gratificações entre outros pecúlios e benefícios, os mesmos
vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de
Cuiabá- RPPS/Cuiabá-Prev.
Art. 7º - Considera-se política
de gestão de pessoas do Sistema Único de Saúde, para: efeitos desta Lei
Complementar as diretrizes e recomendações de ação para a gestão estratégica de
pessoas da área finalística de saúde da Secretaria Municipal de Saúde do
Município de Cuiabá.
§1º - Observando
o disposto no art. 5Q da Lei Complementar nº 093 de 23 de junho de
2003, considera para fins desta Lei Complementar, que o Plano de Carreira é o
conjunto de regras que dispõem sobre os pressupostos da política norteadora de
recursos humanos adotados nesta lei, o sistema de provimento, movimentação,
produtividade, lotação, desenvolvimento profissional, avaliação de
desempenho e remuneração, promovendo a valorização do servidor e o desempenho
organizacional pelas pessoas em carreira composta de cargos de provimento
efetivo da área finalística da saúde.
§2º - O quantitativo de Cargos da
Carreira dos Profissionais de Saúde da área finalística, Agente de Saúde, e
Auxiliar em Saúde, criada por esta Lei Complementar integra o Anexo I
§3º- Os
Servidores da Carreira dos Profissionais da área finalística da Saúde, (Agente de
Saúde e Auxiliarem Saúde) estão sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Cuiabá-Lei Complementar nº 093 de 23 de junho de 2003.
§4º-
Os quantitativos de lotação dos Cargos serão definidos pela Secretaria Municipal
de Saúde, de acordo com. as suas necessidades institucionais, observando a lei vigente sobre o
assunto.
Parágrafo Único.
Os Profissionais concursados para o nível superior da área finalística será
regido por lei própria.
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
Art. 8º - O Quadro de Pessoal da
Secretaria Municipal de Saúde, constitui-se dos servidores efetivos e os estáveis no serviço
público municipal, agentes de saúde e auxiliar em saúde o último em
extinção, que integram a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde
- SUS da Secretaria Municipal de Saúde do Poder Executivo do Município de
Cuiabá-MT.
Art. 9º - Os Cargos dos
Profissionais de Saúde constituem carreiras específicas, organizadas nos termos
desta Lei Complementar e integram a estrutura organizacional da Administração
Pública Direta do Município de Cuiabá, através da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.10º - Os Cargos de provimento efetivo que compõe a carreira dos
Profissionais de Saúde do Município de Cuiabá serão organizados dentro dos
seguintes princípios e objetivos:
I- vinculação à natureza das atividades da
Secretaria Municipal de Saúde e aos objetivos das Políticas da Secretaria
Municipal de Saúde, respeitando à habilitação auxiliar, médio ou médio técnico,
perfil profissional, ocupacional e qualificação do servidor exigido para
ingressar-se ao cargo;
II- estabelecimento de critérios de
avaliações, remuneração e progressão funcional com base na especificidade dos
perfis exigidos para os cargos, complexidade das suas atribuições, local de
exercício, riscos inerentes às atividades e outros fatores determinantes
previsto em lei;
III- adoção de sistema de movimentação
funcional na carreira moldada no planejamento e na missão institucional, no
desenvolvimento organizacional da Secretaria Municipal de Saúde do Município de
Cuiabá e na motivação e valorização dos Profissionais de Saúde do Município;
IV- garantia efetiva de oferta contínua de programas de
qualificação voltados para o desenvolvimento, fortalecimento e valorização dos
Profissionais de Saúde: Agentes de Saúde (Nível Médio, Médio Técnico) e Auxiliar
em Saúde (Nível Médio) o último em (extinção) do Município de Cuiabá;
V- avaliação de desempenho funcional;
mediante critérios que incorporem os aspectos da missão e dos valores
institucionais da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Cuiabá, o
trabalho dos profissionais do Sistema Único de Saúde SUS/Cuiabá da área
finalística e a qualidade dos serviços prestados aos seus usuários;
VI- valorização de especificidades do exercício profissional
decorrente de responsabilidade e risco de contato intenso e continuado com
agentes invisíveis, insalubres e portadores de patologias transmissíveis por
contato;
VII- provimentos dos cargos em comissão do Quadro
de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde com base em preceitos
constitucionais e em critérios de Agente e Auxiliar/médio, médio técnico, com
experiência na área de atuação;
VIII- garantia de ampla liberdade de organização
no local de trabalho, de expressão de opiniões, ideias, crenças, etnias e
convicções político-ideológicas;
IX- garantia
de condições adequada de trabalho;
X- é vedada a nomeação para cargo em
comissão, função de confiança na área de saúde, em qualquer nível da estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde do município de Cuiabá de:
proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe da direção, gerência,
administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema
Único de Saúde-SUS/Cuiabá ou por ele credenciado;
Art.
11º - São atribuições da carreira dos
Profissionais de Saúde área finalística do Município de Cuiabá as vinculadas
diretamente à natureza da especialidade
decorrente e independente da habilitação exigida para seu exercício, mas tendo
qualificação ou profissionalização no segmento competindo privativamente.
I - agente
de saúde: Prestar assistência técnica e administrativa ás atividades do
especialista em saúde;
II - auxiliar em saúde: Prestar apoio
administrativo ás atividades dos Especialistas e Agentes de Saúde.
Parágrafo
único - Consideram-se atribuições
dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais de Saúde, área finalística
as atividades decorrentes do exercício de cargos comissionados, constante da
respectiva estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde do
Município de Cuiabá.
DO PROVIMENTO E ENQUADRAMENTO NA
CARREIRA
Art. 12º- A investidura em cargo integrante da carreira de que trata
esta Lei é privativa de profissional:
I - Agente de
Saúde: nível médio ou médio técnico, com habilitação para a especialidade
devidamente inscrita no respectivo órgão de fiscalização profissional, com
aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, conforme critério
estabelecido em edital;
II- Auxiliar em Saúde: nível
fundamental e médio que requeiram escolaridade de nível médio
profissionalizante, ou ainda, ter concluído o nível médio e mais
complementação de qualificação vinculada ao perfil profissional exigido para
ingresso.
Parágrafo único. O edital do
concurso público para provimento dos cargos de que trata esta lei contemplará a
quantidade de vagas a ser preenchida para cada especialidade, conforme a
necessidade da Administração Pública.
Art. 13º- Fica garantida a participação de representante do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Cuiabá-SISPUMC e seus respectivos
Conselhos, na organização, acompanhamento e fiscalização de todas as fases dos
concursos públicos para ingresso na carreira dos profissionais de Saúde.
Art. 14º - O concurso público para ingresso na
carreira dos Profissionais de Saúde área finalística do Município de Cuiabá, será realizado sempre que a Administração Pública Municipal
comprovar a necessidade.
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 15º - Os cargos de Nível Médio e Médio Técnico da carreira
finalística são estruturados em 15 (quinze)
Padrões (Progressão Vertical) e 04 (quatro) Classes (Promoção Horizontal),
conforme tabela específica no Anexo II desta Lei Complementar, a depender da carga
horária estabelecida.
Parágrafo único. Os cargos da
carreira dos Profissionais de Saúde serão remunerados na forma de salário
podendo ser alterado somente por lei específica, conforme Anexo II.
Art. 16º - Ao entrar em exercício, o servidor será enquadrado no Padrão
I, conforme a carga horária decorrente da necessidade da administração prevista
em edital, devendo assim permanecer durante todo o estágio probatório.
Parágrafo único. O tempo de
efetivo exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para
fins de progressão na carreira.
Art. 17º - São requisitos para a
progressão:
I - o
cumprimento de Interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, respeitando
o estágio probatório de 03 (três) anos, observadas as prescrições quanto à
contagem do tempo de serviços constante da Lei Complementar nº 093/03;
II - aprovação em processo contínuo e
específico de avaliação de desempenho.
§1º O cumprimento dos requisitos
estabelecidos nos incisos do caput deste artigo garante ao servidor a
progressão para o padrão subsequente ao que se encontra, automaticamente, desde
que não aplicada penalidades.
§2º É obrigatória à realização de avaliação de desempenho dos
servidores para fim de progressão na carreira pela Secretaria Municipal de
Gestão, através da Diretoria Coordenadoria e Gerência de Pessoal.
§3º O simples cumprimento de
interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício assegura excepcionalmente ao
servidor o direito de progressão na carreira, independentemente de avaliação de
desempenho, caso haja omissão ou morosidade por parte da administração pública
na aplicação do processo de avaliação funcional.
§4º O tempo de efetivo exercício
no cargo durante o estágio probatório será computado para fins de progressão
dentro da classe inicial.
Art. 18º - Cabe a Secretaria
Municipal de Gestão promover o enquadramento dos servidores nos cargos da
carreira profissional dos Profissionais de Saúde área finalística regida por
esta lei Complementar, conforme o cumprimento dos requisitos para a promoção,
progressão e percepção do adicional de qualificação. -
Art. 19º - Promoção é a passagem do servidor da classe em que se
encontra para outra no mesmo nível e cargo, observada a qualificação
profissional.
§1º A mudança de classe ocorrerá
em razão da comprovação de titulação em área voltada às atribuições do cargo e dar-se-á
de dois em dois anos.
§2º o servidor ao ingressar na
carreira, será enquadrado na Classe A e no Padrão I, independente de
possuir titulação que lhe confira elevação às classes subsequentes.
§3º Após o término do estágio
probatório, com
a aquisição da estabilidade, o servidor fará jus a promoção e progressão na classe
e padrão correspondentes, respectivamente, ao seu grau de instrução e tempo de
serviço.
§4º Considerar-se-á tempo de
efetivo exercício a licença para fins de capacitação,
conforme dispõe a Lei Complementar nº 093/2003.
Art. 20º - Os servidores que
comprovarem titulação nos cursos de graduação ou tecnólogo, independente da
área, pós-graduação ou curso de qualificação e de aperfeiçoamento dentro do
órgão que presta os seus serviços serão enquadrado na classe subsequente:
I - PARA CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR:
a)
- Classe A - Curso
de graduação de ensino superior e de tecnologia, reconhecido pelo MEC, em qualquer área;
b)
- Classe B - Curso
de graduação mais 200 horas de curso de qualificação e ou aperfeiçoamento na
área de atuação.
c)
- Classe C - Curso
de pós-graduação com no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC na área de
atuação.
d)
- Classe D - Curso
de Mestrado ou Doutorado na área de atuação.
II - PARA CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
TÉCNICO:
a) Classe A - a titulação de nível médio e médio técnico
b) Classe B - curso de nível médio reconhecido pelo MEC, mais 200 horas de
curso de qualificação ou aperfeiçoamento;
c) Classe C - ensino superior completo, reconhecido pelo MEC; ou Especialização de Nível
Técnico na área de atuação.
d) curso de pós-graduação; reconhecido pelo MEC ou Qualificação com no mínimo 360h/a na área de atuação.
III - PARA CARGOS DE NíVEL MÉDIO:
a- Classe A - a titulação de
nível médio
b-
Classe B - curso de nível médio reconhecido
pelo MEC, mais 200 horas de curso de qualificação ou aperfeiçoamento;
c- Classe C - ensino superior completo, reconhecido pelo MEC;
d- curso de pós-graduação, reconhecido pelo MEC ou, Qualificação com no
mínimo 360h/a na área de atuação.
Art.
21º - A jornada de trabalho da Carreira dos
Profissionais de Saúde, área finalística será de trinta ou quarenta horas
semanais, conforme a necessidade da Administração Pública Municipal declarada no edital do concurso
público para a investidura no cargo, com exceção dos ocupantes de cargos com
jornada especial de trabalho, fixada por lei federal que regulamente a
profissão no âmbito nacional.
Parágrafo
único. Os profissionais de Saúde da área finalística que laboram nos serviços
de Urgência e Emergências de Policlínicas e no Hospital Pronto Socorro
Municipal de Cuiabá, cumprirão jornada semanal de trabalho de trinta horas
semanais, salvo os contratados para atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art.
22º - Fica facultada ao servidor a opção
formal da alteração de jornada de trinta para quarenta horas semanais, de acordo com a necessidade
expressa da Administração Pública Municipal, mediante manifestação do
secretário da pasta de lotação do servidor e aprovação do órgão de gestão de
pessoas, via portaria publicada em gazeta municipal.
§1º Uma vez exercida a escolha da nova jornada de trabalho, o servidor não poderá
retroceder em sua decisão, permanecendo na jornada de quarenta horas semanais,
a partir da data da publicação de sua mudança de carga horária.
§2º Os servidores optantes pela
jornada de quarenta horas semanais somente serão aposentados neste regime se
cumprirem a carência mínima de cinco anos de efetivo exercício na nova jornada, salvo em razão de
aposentadoria compulsória em que a carência não será exigida.
Art.
23º - A remuneração da carreira dos
Profissionais de Saúde é composta pelo
salário base do cargo e demais gratificações e adicionais constantes desta Lei
Complementar e de Leis Federais e anteriores a esta.
§ 1º - Fixa
nesta Lei Complementar a partir de sua publicação o interstício de 02 (dois) em
02 (dois), anos exceto para o servidor em estágio probatório, o índice de 8% (oito por cento) independentemente da
data base que se dará em: 1º (primeiro)
de janeiro dos anos vindouros, estipulada em 5% mais o INPC do ano ou o índice
estipulado pelo governo federal, e como critério para promoção permanece o
atual, A cada coluna adotou se o critério estabelecido pela Administração
Municipal de contemplar o servidor da coluna da letra A para a letra B R$ 100,00 da
letra C para D R$ 200,00 e da letra
C para a D R$ 400,00. Para correção das perdas salariais, usou o índice de 8% de interstício de 03 (três) estagio probatório aos 31
(trinta e um) anos de efetivo exercício do servidor, sendo o interstício
após o estágio probatório de 02 (dois)
em 02 (dois) anos, para o Nível
Fundamental e Médio com carga horário de 30 horas.
§ 2º - Fixa nesta Lei Complementar a partir de sua
publicação o interstício de 02 (dois) em 02 (dois)
anos, exceto para o servidor em estágio probatório, o índice de 10% (dez por cento) independente da data
base que se dará em: 1º (primeiro) de
janeiro dos anos vindouros, estipulada em 5% mais o INPC do ano ou o índice
estipulado pelo governo federal, e como critério para promoção permanece o
atual, A cada coluna adotou se o critério estabelecido pela Administração
Municipal de contemplar o servidor da coluna da letra A para a letra B R$ 100,00 da
letra B para C R$ 200,00 e da letra C
para a D R$ 400,00. Para correção das perdas salariais, usou o índice de 8% de interstício de 03 (três) estagio probatório aos 31
(trinta e um) anos de efetivo exercício do servidor, sendo o interstício
após o estágio probatório de 02 (dois)
em 02 (dois) anos, para o Nível Médio com carga horário de 40 horas.
Art. 24º - Além dos salários
poderão ser pagos aos servidores Profissionais de Saúde, Agente de Saúde e
Auxiliar em Saúde as seguintes vantagens:
I Adicional de insalubridade:
II Adicional por serviço extraordinário, diurno/noturno;
IV Gratificação de Horas Especiais - GHE
V Gratificação do Programa de Saúde da
Família – PSF, em razão da situação especial de trabalho – SET e regime de
dedicação exclusiva, prevista na legislação federal.
Parágrafo único. As verbas de
caráter de indenização não se incorporam aos salários ou proventos para
qualquer efeito.
Art. 25º - Em decorrência das
especificidades inerentes ao cargo de Profissional de Saúde da área finalística
e pelo exercício habitual de suas atividades em condições insalubres fica
assegurada à percepção do adicional de
insalubridade, de acordo com seu grau médio ou máximo a que esteja exposto, com
base em relatório ou boletim circunstanciado de risco ambiental e de
qualificação de insalubridade.
Parágrafo único. O adicional de insalubridade
incidirá sobre o menor salário da carreira do servidor, calculado nos
percentuais assim definidos:
I -
grau mínimo de insalubridade: 10%;
II- grau médio de insalubridade:
20%;
III- grau máximo de
insalubridade: 40%
Art. 26º - A Secretaria Municipal
de Saúde deverá promover ações para reduzir ou eliminar as condições insalubres
no ambiente de trabalho, independente da concessão do adicional previsto no artigo
anterior.
Art.27º - Os locais de trabalho e
os servidores que operam com aparelhos de Raios-x e substância radioativas, e
ou Agentes Químicos, serão mantidos sob controle permanente, de modo que as
doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação vigente, (NR – 15 – Anexo Nº 5; 11 e 13).
Do Regime
Extraordinário de Trabalho
Art. 28º - Considera-se regime
extraordinário de trabalho a jornada especial de trabalho que, pelas
características e peculiaridades das atividades a serem executadas exijam
disponibilidade do servidor para cumprimento de jornada superiores a 30 horas
ou quarenta horas semanais.
Art. 29º - O serviço extraordinário
ou excedente a carga horária prevista em lei vigente terá acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora
normal laboral.
Art. 30º - Conforme a necessidade
do serviço público municipal de saúde será estabelecida Regime de Plantão aos
servidores Profissionais de Saúde, para atuação nos Serviços de Urgência
e Emergência, cuja escala seja confeccionada através de Comunicação Interna -CI
'da
Diretoria, Coordenadoria ou Gerência imediata e responsável pelo setor onde
houver a necessidade com anuência do Secretário da Pasta.
Parágrafo único: Em caso de
cumprimento do Regime de Plantão presencial, as horas excedentes da jornada de
trinta horas serão remuneradas com acréscimos de 15% (quinze por cento) para a
hora diurna e 20% (vinte por cento) para a hora noturna, do valor de seu
vencimento, sem prejuízo do pagamento do adicional noturno, quando devido.
Art.
31º - Ressalvada a hipótese do parágrafo
único do art. 30, somente serão permitidos serviços extraordinários para
atender situações excepcionais e, temporários, respeitando o limite máximo de
duas horas por jornada diária.
Parágrafo
único. Os critérios e parâmetros para identificação das atividades que
autorizam o regime extraordinário de trabalho são dentre outros os seguintes:
I- Servidores designados por Portaria da
unidade para o exercício de funções, nas condições de responsáveis ou
executores de planos de ação ou projetos prioritários constante do Plano
Municipal de Saúde, respeitado o prazo estabelecido na mesma;
II- Servidores que sejam designados por
Portaria, do Secretário Municipal de Saúde, para comporem, na condição de
membros, grupos de trabalhos e comissões cujas atribuições a eles conferidas
atêm-se ao cumprimento de prazos legais fixados administrativamente, limitada
sua duração ao tempo estabelecido na mesma;
III- Servidores na condição de responsáveis ou
participantes de processo de implantação de novos serviços ou novas unidades da
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, até o prazo máximo
de noventa dias, prorrogáveis por igual período, mediante fundamentação
específica.
Art.
32º - Excluem-se do regime extraordinário de
trabalho os servidores:
I- ocupantes de cargo em
comissão;
II- em regime de plantão;
Art. 33º- O serviço noturno, prestado em horário compreendido
entre vinte e duas horas e um dia e cinco horas do dia seguinte, será pago ao
servidor o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo
único. Considerar-se-á o valor da hora de trabalho o produto da divisão do
salário base pela jornada de trabalho.
Da Gratificação do Programa Saúde da Família
Art. 34º – Ao servidor Profissional Agente em Saúde que
integram o Programa Saúde da Família – PSF fica assegurada a percepção de Gratificação
específica de situações especiais de trabalho, incidente sobre o valor do
vencimento do servidor, o percentual de 238%,conforme legislação(LC nº 153/07).
Parágrafo único. A gratificação constante do caput fica
sujeita a atualização de que trata o Art. 37, X da Constituição Federal, de
acordo com índice e na mesma data base adotada para os servidores da área meio
instrumental.
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 35º - Para atender a
necessidade oriunda de serviços de saúde, a Secretaria Municipal de Saúde
poderá celebrar contratos temporários desde que decorrentes das seguintes
hipóteses:
I- assistência
à situação de calamidade pública;
II- combate a
surtos endêmicos;
III- realização
de pesquisa de natureza estatística efetuada na área de saúde;
IV- admissão
de professor especialista na área de saúde, com finalidade de administrar
cursos específicos relacionados a programas nacionais, regionais, estaduais e
municipais;
V- Para
atender necessidade temporária de pessoal para implantação de programa Federal, Estadual ou Municipal de
saúde pública.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36º - Para fins de
enquadramento dos atuais servidores pertencentes ao Quadro da Carreira dos
Profissionais
de Saúde de Agente de Saúde e Auxiliar em Saúde da área finalística será constituído um grupo de
trabalho, designado por portaria conjunta do Secretário Municipal de Saúde e do
Secretário Municipal de Gestão, sob a coordenação do primeiro.
Parágrafo único. O enquadramento
dos Profissionais de saúde (Agente e Auxiliar de Saúde) será efetuado em até 90
(noventa) dias após a publicação desta lei.
Art. 37º - Para
fins de enquadramento será observada a titulação apresentada para a inclusão na
classe correspondente, bem como computado o tempo de efetivo serviço prestado
como servidor estatutário para o posicionamento no padrão, observando-se o
princípio da irredutibilidade de vencimentos que se por acaso houver será
complementado por VPNI.
Art. 38º - O enquadramento dos
atuais servidores regidos por esta Lei Complementar efetivar-se-á em uma etapa:
I.
O posicionamento na
Tabela Remuneratória correspondente ao cargo ocupado, observando o seu tempo de
serviço para posicionamento no Padrão, de acordo com a titulação apresentada
para fins de enquadramento funcional, respectivamente,
Art. 39º - O desenvolvimento na
carreira de Auxiliar em saúde - em extinção obedecerá às regras previstas nesta
Lei Complementar.
Art. 40º - o servidor que se
julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de sessenta
dias, contados da data de publicação do respectivo decreto de enquadramento,
mediante requerimento, instruído com documentos comprobatórios que caracterizam
os fatos alegado e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do
enquadramento, sem que o servidor sofra nenhum tipo de prejuízo.
Parágrafo único. Constatando-se
necessidade de retificação, esta se dará com efeitos financeiros retroativos à
data em que se deu o enquadramento, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 41º - O salário base para os
servidores efetivos será estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
Fica instituído o adicional de qualificação no valor de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o vencimento-base decorrente do enquadramento tão somente para os
atuais servidores ocupantes do cargo de Agente de Saúde e Auxiliar em saúde - o
último (em extinção) que comprovarem a titulação em curso superior ou curso de
tecnólogo na área de atuação, e 12% (doze por cento) para os servidores, cujo
cargo seja Agente de Saúde, porém os mesmos devem ter ingressado na carreira,
como Nível Médio Técnico.
Art. 42º- Os proventos dos ocupantes da carreira dos Profissionais de
Saúde, pensões ou outra espécie remuneratória,·
percebidos cumulativamente ou incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,
não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie do
Prefeito Municipal, conforme artigo 37,
lneiso XI, da Constituição Federal de 1988.
Art. 43º - É assegurada a irredutibilidade da remuneração
dos Profissionais de Saúde mediante o pagamento de complemento constitucional,
na forma desta Lei, observando o limite estabelecido no Art. 41.
§1º O complemento constitucional integra a remuneração para
todos os fins de direito, inclusive para férias, 13º salário, aposentadorias e pensões.
§2º O complemento constitucional fica sujeito à atualização
decorrente de revisão geral anual da remuneração, de que trata o art. 37, inciso X, da
Constituição Federal de 1988.
Art. 44º - O complemento
constitucional assegurado por esta Lei aos Profissionais em Saúde que a ele
façam jus, ativos, inativos e respectivos pensionistas, será absorvido
gradualmente na medida dos aumentos concedidos em virtude da implantação da
política salarial estabelecida nesta Lei.
Art. 45º - Ao servidor que concluir mais de uma pós-graduação será
concedido ao mesmo, o percentual de 15% (quinze por cento) por cada
pós-graduação excedente, até que se complete 04 (quatro) pós-graduação, o que
equivalerá 60% (sessenta
por cento) do seu salário base do Profissional Agente de Saúde e Auxiliar em
Saúde em efetivo exercício.
Art. 46º - Institui-se nesta lei
Complementar o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base do
Profissional de Saúde, área finalística em efetivo exercício como Adicional de
Desempenho a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 47º - O salário dos cargos
previstos nesta lei Complementar e o complemento constitucional estão sujeitos à atualização
de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, com base fixada para o mês
de Janeiro de acordo com o índice fixado pelo Município e apurado nos últimos
12 meses de cada ano somados mais 5% (cinco por cento) para observação das perdas.
Parágrafo único. Os efeitos
financeiros desta Lei Complementar decorrente do enquadramento dos servidores
dos Profissionais de Saúde, área finalística dar-se-ão a partir de janeiro de
todos os anos vindouros.
Art. 48º - Revogam-se as
disposições legais em contrário, em especial o sistema remuneratório e o plano
de carreira anterior aplicável aos Profissionais de Saúde, Agente de Saúde
e Auxiliar em Saúde o último (em extinção) definido em diversos dispositivos
normativos.
Art. 49º - Esta lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, ....../....../......
AGENTE DE SAÚDE E AUXILIAR EM SAÚDE - 30 HS
Ordem
|
Interstício
|
Médio A
|
Médio
200hs B
|
Superior
– C
|
Pos Grad.
|
01
|
03 anos
|
1.356,00
|
1.456,00
|
1.656,00
|
2.056,00
|
02
|
05 anos
|
1.464,48
|
1.572,48
|
1.788,48
|
2.220,48
|
03
|
07 anos
|
1.581,64
|
1.698,28
|
1.931,56
|
2.398,12
|
04
|
09 anos
|
1.708,17
|
1.834,14
|
2.086,08
|
2.589,97
|
05
|
11 anos
|
1.844,82
|
1.980,87
|
2.252,97
|
2.797,17
|
06
|
13 anos
|
1.992,41
|
2.139,34
|
2.433,21
|
3.020,94
|
07
|
15 anos
|
2.151,80
|
2.310,49
|
2.627,86
|
3.262,61
|
08
|
17 anos
|
2.323,95
|
2.495,33
|
2.838,09
|
3.523,62
|
09
|
19 anos
|
2.509,86
|
2.694,95
|
3.065,14
|
3.805,51
|
10
|
21 anos
|
2.710,65
|
2.910,55
|
3.310,35
|
4.109,95
|
11
|
23 anos
|
2.927,50
|
3.143,39
|
3.575,18
|
4.438,75
|
12
|
25 anos
|
3.161,70
|
3.394,87
|
3.861,19
|
4.793,85
|
13
|
27 anos
|
3.414,64
|
3.666,46
|
4.170,09
|
5.177,36
|
14
|
29 anos
|
3.687,81
|
3.959,77
|
4.503,70
|
5.591,55
|
15
|
31 anos
|
3.982,83
|
4.276,55
|
4.863,99
|
6.038,87
|
AGENTE DE SAÚDE – 40 HORAS
Ordem
|
Interstício
|
Médio A
|
Médio
200hs B
|
Superior
- C
|
Pos Grad.
|
01
|
03 anos
|
1.491,60
|
1.591,60
|
1.791,60
|
2.191,60
|
02
|
05 anos
|
1.640,76
|
1.750,76
|
1.970,76
|
2.410,76
|
03
|
07 anos
|
1.804,84
|
1.925,84
|
2.167,84
|
2.651,84
|
04
|
09 anos
|
1,985,32
|
2.118,42
|
2.384,62
|
2.917,02
|
05
|
11 anos
|
2.183,85
|
2.330,26
|
2.623,08
|
3.208,72
|
06
|
13 anos
|
2.402,24
|
2.563,29
|
2.885,39
|
3.529,59
|
07
|
15 anos
|
2.642,46
|
2.819,62
|
3.173,93
|
3.882,55
|
08
|
17 anos
|
2.906,71
|
3.101,58
|
3.491,32
|
4.270,81
|
09
|
19 anos
|
3.197,38
|
3.411,74
|
3.840,45
|
4.697,89
|
10
|
21 anos
|
3.517,11
|
3.752,91
|
4.224,50
|
5.167,68
|
11
|
23 anos
|
3.868,83
|
4.128,20
|
4.646,95
|
5.684,45
|
12
|
25 anos
|
4.255,71
|
4.541,02
|
5.111,64
|
6.252,89
|
13
|
27 anos
|
4.681,28
|
4.995,12
|
5.622,81
|
6.878,18
|
14
|
29 anos
|
5.149,41
|
5.494,63
|
6.185,09
|
7.566,00
|
15
|
31 anos
|
5.664,35
|
6.044,10
|
6.803,60
|
8.322,60
|